Acúmulo de funções e desvio de função. Quais os direitos do empregado?


Acúmulo de funções e desvio de função. Quais os direitos do empregado?

Carreira

Ocorre o acúmulo de funções quando é gerado direito a uma contraprestação adicional á remuneração pactuada entre as partes, extrapolando as funções para as quais foi contratado de forma efetiva o trabalhador, ocasionando, um desequilíbrio no pacto laboral.

Sendo assim, o acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador modifica as funções originais contratadas, imputando ao empregado novas tarefas que exigem o exercício de atividade de qualidade superior ao do cargo contratado.

Observa-se que, o acúmulo de funções deve ser demonstrada de forma efetiva a existência de violação do contrato original, estando pactuado na CTPS ou por instrumento inscrito, para que possa o empregador sofrer as penalidades legais, ou seja, o contrato de trabalho deve estar de acordo com o parágrafo único do art.456, da CLT que estabelece que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Nesse diapasão, o eventual exercício de mais de uma função, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salários. A realização de tarefas afins, em caráter eventual, não será considerada acúmulo de funções.

Outrossim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. O empregador que, na qualidade de dirigente do negócio, pode efetuar modificações no contrato de trabalho, desde que não altere significativamente o pacto laboral, nem importe em prejuízo para o obreiro.

O acúmulo de função somente ocorre quando as tarefas a serem executadas são muito delimitadas quanto ao seu alcance e não quando outras atividades se somam no desempenho da função

Destarte, sendo reconhecido o acúmulo de funções, com a violação no contrato original o trabalhador terá direito às diferenças salariais devidas.

O desvio de função é caracterizado quando ocorre a transferência da função original para outra melhor remunerada e os registros e forma de pagamento permanecem inalteradas, gerando assim os mesmos direitos do acúmulo, ou seja, quando o empregado exerce funções diversas para as quais foi contratado, sem receber a devida contraprestação pelo exercício da nova função.

Dessa forma, o desvio de função implica modificação pelo empregador das funções originalmente conferidas ao empregado, repassando outras atividades de maior qualificação, sem a contraprestação correspondente. Tal mudança viola a comutatividade do contrato de trabalho, implicando o enriquecimento ilícito do empregador. Frisa-se: é necessário que no curso do contrato seja atribuída ao empregado função preponderante diversa daquela estabelecida no contrato, sem que para tal função, seja ajustado novo salário.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-I do C. TST, comprovada a ocorrência de desvio funcional, são devidas ao trabalhador as diferenças salariais daí decorrentes, uma vez que é juridicamente inviável devolver a força de trabalho despendida pelo empregado.

Nessa esteira, o trabalhador não terá direito a novo enquadramento, porém receberá as diferenças salariais devidas.


Esse post foi publicado originalmente pelo site Administradores.

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